Regulamento Interno "Castra Castrorum"

CAPITULO I
REGULAMENTO
Artigo 1º
O Regulamento Interno da Castra Castrorum – Associação de Defesa do Património Natural e Cultural do Concelho de Castro Verde, adiante designada por Castra Castrorum, constituída por escritura lavrada em sete de Julho de dois mil e vinte cinco , no Cartório da Notária Maria de Fátima da Cruz Guerreiro, sito na Rua do Arco, número 18 em Almodôvar, é aprovado ao abrigo dos Estatutos.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 2º
Categoria de associados
A Castra Castrorum compreenderá as seguintes categorias de associados:
- Fundadores - Os aderentes à data da aprovação dos estatutos.
- Efetivos - Aqueles que posteriormente adiram à Associação.
- Beneméritos - Todos os indivíduos ou pessoas coletivas que se destacarem por apoios à Associação.
- Honorários – As personalidades e instituições de reconhecido mérito local ou de renome nacional ou internacional, cuja ação seja notável no âmbito da prossecução dos objetivos da Associação.
Os associados efetivos, são admitidos pela Direção e os associados beneméritos e honorários são designados pela Assembleia-geral.
Os associados designados nos termos das alíneas c. e d. do nº1 estão isentos do pagamento de joia e de quotas.
Artigo 3º
Inscrição e admissão
Podem inscrever-se na Castra Castrorum todos os indivíduos interessados em participar nas suas atividades, com vista à concretização dos objetivos enunciados nos Estatutos.
Compete à Direção a admissão de associados efetivos, mediante requerimento de inscrição.
A cada associado é atribuído um número, correspondente à ordem de admissão.
A recusa de inscrição deve ser fundamentada e notificada ao requerente, que pode recorrer da decisão.
A admissão será comunicada ao associado a admitir, com envio de Estatutos e dos Regulamentos em vigor que defina direitos e obrigações dos associados.
Artigo 4º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
- Examinar os Livros de Atas dos Corpos Sociais da Castra Castrorum bem como a sua escrituração contabilística.
- Solicitar à Direção a sua admissão na Associação e recorrer da deliberação que a indefira;
- Participar na vida da Castra Castrorum , nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;
- Requerer a convocação das assembleias, nos termos da Lei e dos Estatutos;
- Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Castra Castrorum contrárias ao disposto nos Estatutos;
- Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afete os seus direitos previstos neste artigo;
- Receber informações de toda a atividade da Castra Castrorum .
- Solicitar a anulação ou suspensão da inscrição.
São direitos dos associados fundadores e efetivos:
- Votar nas Assembleias-gerais;
- Ser eleitos para os órgãos sociais da Castra Castrorum ;
- Requerer a convocação da Assembleia-geral, nos termos dos estatutos.
Artigo 5º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
- Cumprir os Estatutos e demais regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais.
- Exercer os cargos para que foram eleitos.
- Prestar aos órgãos sociais as informações que lhes forem solicitadas para a prossecução dos fins da Associação.
- Participar nas atividades da Castra Castrorum e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;
- Defender o bom-nome e prestígio da Castra Castrorum e concorrer para o desenvolvimento e dignificação da Associação;
- Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;
- Pagar as quotas e demais débitos regulamentares.
Artigo 6º
Joia e quotas
Os associados ficam sujeitos ao pagamento de uma joia e quota mensal nos montantes a definir na primeira Assembleia Geral.
As quotas são atualizadas em Assembleia-geral, sob proposta da Direção;
A quota deve ser paga no início de cada ano ou nas datas e com a periodicidade que vierem a ser estabelecidas pela Direção. A admissão só produzirá efeitos depois do pagamento da joia devida, quando aplicável, e das quotas em atraso.
Em caso de suspensão, expulsão, demissão do associado ou de anulação da respetiva inscrição não haverá lugar ao reembolso das joias e das quotas pagas.
Artigo 7º
Demissão, expulsão, suspensão
Os direitos dos associados extinguem-se com a saída voluntária, demissão, exclusão ou morte.
Perdem a qualidade de associados:
- Os que se demitirem, por escrito à Direção;
- Os que forem excluídos pelo órgão competente da Castra Castrorum ;
- Os que de forma reiterada desrespeitem os deveres estatuários e os que ilegitimamente desrespeitem as deliberações legalmente tomadas na Castra Castrorum, mediante deliberação da Assembleia-geral.
É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:
- Aos associados que a requererem com motivo justificado;
- Aos associados que atrasem o pagamento das quotas ou outros encargos devidos à Castra Castrorum por um período superior a dois anos;
Os associados efetivos que infrinjam alguns dos deveres previstos nos Estatutos e neste Regulamento, sujeitam-se à aplicação de uma das seguintes sanções:
- Advertência escrita pela Direção;
- Suspensão dos direitos de associado;
- Exclusão.
Em qualquer um dos casos referidos nos números anteriores, não haverá lugar a devolução do pagamento de joia ou quotas já efetuados.
CAPITULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS
Secção I
Organização e funcionamento
Artigo 8º
Enumeração dos órgãos
São órgãos sociais da Castra Castrorum :
- A Assembleia-Geral;
- A Direção;
- O Conselho Fiscal;
A composição, funcionamento, competências de cada um dos órgãos bem como dos seus membros são definidos nos Estatutos e no Regulamento Interno, aprovado em Assembleia-geral.
Artigo 9º
Mandato
Qualquer associado efetivo com a inscrição em vigor e que não tenha sido alvo de qualquer sanção disciplinar mais grave que a de suspensão pode ser eleito para os órgãos da Castra Castrorum, desde que tenha o pagamento das suas quotas em dia, até à data de apresentação da sua candidatura.
Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para o efeito.
O mandato dos órgãos eleitos é de dois anos.
O exercício dos cargos é gratuito sem prejuízo do direito dos titulares dos cargos a serem reembolsados das despesas que tenham efetuado no desempenho das funções para que hajam sido eleitos.
Artigo 10º
Suspensão temporária e renúncia
Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da Castra Castrorum requerer ao órgão a que pertence a aceitação da renúncia ao cargo ou suspensão temporária do exercício de funções.
No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos sociais da Castra Castrorum , procede-se à eleição dos seus substitutos , cujo exercício termina no final do mandato dos membros restantes.
Artigo 11º
Perda de cargos
Os eleitos para o exercício de funções em órgãos da Castra Castrorum devem desempenhá-las com assiduidade e diligência.
Perde o cargo quem sem motivo justificado, deixe de cumprir o estipulado no número anterior ou dificulte o funcionamento dos órgãos da Castra Castrorum.
O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão.
A perda do cargo, nos termos deste artigo é determinada pela Assembleia-geral, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos.
Artigo 12º
Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos
A decisão definitiva da aplicação de pena superior à de advertência, a qualquer titular de cargos na Castra Castrorum pode implicar a sua destituição, devendo a Assembleia-geral ser convocada expressamente para o efeito.
No caso de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão definitiva.
Artigo 13º
Substituição dos presidentes dos órgãos sociais
No caso de escusa, demissão, renúncia, perda ou caducidade por motivo disciplinar, por incapacidade, por morte do Presidente dos órgãos colegiais, o respetivo órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo Presidente.
No caso de suspensão temporária do exercício de funções do Presidente dos órgãos sociais respeitar-se-á o estabelecido no número anterior.
Nos casos previstos nos pontos anteriores, os membros eleitos ou designados em substituição,̧ exercem as funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.
No caso de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.
Secção II
Assembleia-geral
Artigo 14º
Composição
A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder soberano da Castra Castrorum. As suas deliberações são obrigatórias para todos os associados ainda que nela não participem.
Consideram-se associados no pleno uso dos seus direitos, aqueles que não se encontrem suspensos e que o pagamento das suas quotas se encontre regularizadas.
Artigo 15º
Mesa da Assembleia-geral
Ponto único – A mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 16º
Competência
São da competência da Assembleia-Geral todos os assunto que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Castra Castrorum .
À Assembleia-geral, em especial, compete:
- Eleger por escrutínio secreto a Mesa da Assembleia-geral, a Direção e o Conselho Fiscal ;
- Aprovar os planos de atividade, o orçamento anual e as contas do exercício do ano anterior, propostos pela Direção;
- Pronunciar-se sobre qualquer aspeto da vida da associação que seja relevante;
- Aprovar as Atas das sessões da Assembleia-geral;
- Aprovar as linhas orientadoras de atuação da Associação, sob proposta da Direção;
- Aprovar o montante das quotas e joias dos associados e suas atualizações, sob proposta da Direção;
- Nomear associados honorários ou beneméritos sob proposta da Direção ou por iniciativa própria;
- Discutir e aprovar propostas de alterações dos Estatutos e todos os Regulamentos necessários ao bom funcionamento da Associação e deliberar sobre a extinção da Associação, nos termos previstos nos Estatutos;
- Conhecer, apreciar e deliberar os recursos interpostos das deliberações da Direção;
- Destituir a Mesa da Assembleia-geral, a Direção e o Conselho Fiscal em reunião expressamente convocada para o efeito, elegendo na sequência uma Comissão Diretiva provisória que assegurará a gestão corrente da Associação até à eleição de novos titulares para aqueles órgãos.
Artigo 17º
Reuniões da Assembleia-geral
A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano até dia 31 Julho.
A Assembleia-geral reúne extraordinariamente quando os interesses da Castra Castrorum o justifiquem.
Artigo 18º
Assembleia-geral Ordinária
A Assembleia-geral reúne ordinariamente de dois em dois anos para eleição dos membros da Mesa da Assembleia-geral, da Direção e do Conselho Fiscal na data que for designada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, sob proposta da Direção;
A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Julho, para discutir e votar o relatório e contas da Direção, bem como o parecer do conselho fiscal, e aprovar, sob proposta da Direção, os planos de atividade e orçamento anual.
As Assembleias-gerais ordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou, na falta deste, pelo Vice-Presidente, nos termos legais.
Artigo 19º
Assembleia-Geral Extraordinária
A Assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que for requerida por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados efetivos em pleno gozo dos seus direitos.
A convocatória para a Assembleia-Geral Extraordinária deve ser feita por meio email enviado aos associados até cinco dias após a entrada do requerimento e divulgada com pelo menos quinze dias de antecedência.
Os requerimentos da convocatória deverão ser fundamentados com indicação da ordem de trabalhos.
Quando for convocada a Assembleia-geral extraordinária a requerimento de pelo menos um quinto dos associados efetivos a apreciação da ordem de trabalhos só se iniciará se estiver presente a maioria dos requerentes, salvo se outra for a decisão da Assembleia-geral que será, obrigatoriamente, consultada pelo Presidente da Mesa.
Artigo 20º
Funcionamento da Assembleia-geral
Ponto único – A Assembleia-geral funciona com um terço dos associados com inscrição em vigor, ou com qualquer número de presenças trinta minutos mais tarde.
Artigo 21º
Deliberações
Ponto único – As deliberações das Assembleias-gerais são tomadas por maioria absoluta, salvo nos casos especialmente previstos.
Artigo 22º
Voto na Assembleia-geral
O voto na Assembleia-Geral é facultativo.
A cada associado no pleno gozo dos seus direitos associativos corresponde um voto, sendo admitido o voto de representação se o mandatário for associado fundador ou efetivo e não representar mais de três outros associados.
Os poderes de representação devem constar de documento escrito devendo ser enviado com antecedência um exemplar à Direção e outro exemplar entregue pelo mandatário à Mesa da Assembleia-Geral.
Nenhum associado poderá votar por si ou como representante de outrem em matérias que lhe dizem individualmente respeito.
Para a eleição dos titulares dos órgãos da Castra Castrorum só é admitido o voto dos presentes.
Artigo 23º
Atribuições dos membros da Mesa
Compete ao Presidente convocar as Assembleias nos termos do presente Regulamento e dos Estatutos e dirigir as reuniões.
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente.
Compete ao Secretário a elaboração das atas, que serão assinadas por si e pelo Presidente e ratificadas em Assembleia-geral.
Secção III
Direção
Artigo 24º
Composição e eleição
A Direção é composta pelo presidente, um tesoureiro e um secretário.
Os membros da Direção são eleitos pela Assembleia-geral.
Artigo 25º
Competência
A Direção é o órgão de gestão e de orientação da Castra Castrorum tomando e fazendo executar as deliberações que se mostrem adequadas à realização do objeto social, competindo-lhe:
- Definir o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
- Apresentar à Assembleia-geral, para discussão e votação, o relatório de contas do exercício anterior;
- Autorizar os vários órgãos sociais a realizar despesas;
- Definir a posição da Castra Castrorum perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, no que se relacione com a prossecução das atividades da Associação ;
- Deliberar sobre a inscrição dos associados após a apresentação do seu requerimento;
- Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos seus cargos ou de suspensão temporária de funções dos seus membros e sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
- Alienar ou onerar bens imóveis e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pela Assembleia-geral;
- Anular a inscrição a quem a requerer;
- Gerir os fundos da Associação, nomeadamente, promover a cobrança das receitas da Associação e autorizar despesas orçamentais ;
- Propor à Assembleia-geral os valores das joias e quotas a pagar pelos associados.
Artigo 26º
Funcionamento
A Direção reúne quando convocada pelo respetivo Presidente, em local por este designado e pelo menos uma vez por mês;
A Direção só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, dois dos seus membros .
As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o Presidente de voto de desempate.
Nas reuniões da Direção são exaradas, sempre em livro próprio, a ata na qual constam as resoluções tomadas.
Compete à Direção definir e atribuir responsabilidades a cada um dos seus membros.
Artigo 27º
Competência dos membros da Direção
Todos os membros da Direção têm direito de voto, exercem as atribuições que lhes forem cometidas expressamente pelo Presidente da Direção, podendo solicitar a este a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções;
Compete especialmente ao Presidente dirigir as reuniões;
Compete ao secretário a elaboração das atas;
Compete ao Tesoureiro a manutenção da contabilidade em dia;
Compete ainda ao Presidente:
- Dar seguimento à correspondência;
- Elaborar os relatórios das atividades da Associação que interessem aos associados .
Compete ao Tesoureiro:
- Receber e guardar os haveres e em geral tudo o que represente valores de Associação;
- Reunir todas as receitas, promovendo o depósito das julgadas disponíveis;
- Proceder ao pagamento das despesas autorizadas em reunião da Direção, devendo os respetivos documentos ser visados pelo Presidente;
- Escriturar a receita e a despesa;
- Assinar recibos e demais documentos da Tesouraria;
- Organizar os relatórios de contas respeitantes a cada ano;
- Assinar cheques ou ordens de pagamento conjuntamente com o Presidente ou com quem o substitua;
- Participar à Direção do atraso que houver no pagamento das quotas e providenciar para que tal não se verifique;
Artigo 28º
Competência do Presidente da Direção
Compete ao Presidente do Direção:
- Convocar, presidir as reuniões e dirigir os trabalhos ao Direção, tendo o voto de desempate;
- Executar as deliberações da Assembleia-geral e da Direção;
- Representar a posição da Castra Castrorum perante os órgãos de soberania e da Administração Publica no que se relacione com a prossecução dos fins da Associação;
- Interpor recurso das deliberações de todos os órgãos da Castra Castrorum que considere contrárias a este Regulamento e Estatutos , às leis e regulamentos ou aos interesses da Associação ou dos seus membros;
- Cometer, por iniciativa própria, a qualquer órgão da Castra Castrorum ou aos respetivos membros, a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem aos fins da Associação;
- Efetuar despesas orçamentais dentro das suas competências;
- Colaborar com os outros órgãos da Associação sempre que tal lhe for por estes solicitados;
- Requerer à Direção a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções;
- Representar a Castra Castrorum em juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de soberania e a Administração Publica;
- Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Associação e zelar pela realização dos seus fins;
- Propor ao Presidente da Assembleia-geral a data das eleições para os vários órgãos;
- Propor ao Presidente da Assembleia-geral a convocação de Assembleias-gerais extraordinárias, precedendo prévio parecer favorável da Direção;
- Promover a cobrança das receitas da Associação;
- Aceitar doações ou legados feitos à Associação;
- Movimentar contas bancárias e assinar cheques ou ordens de pagamento, conjuntamente com o Tesoureiro ou com quem o substitua;
- Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram;
- Delegar alguma ou algumas das suas atribuições em qualquer dos membros da Direção.
- Dar despacho ao expediente de urgência e providência em todos os casos de responsabilidade que não estejam previstos nos Estatutos e que não possam esperar pela reunião da Direção.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 29º
Composição
Ponto único – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, Secretário e um Relator.
Artigo 30º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
- Examinar a gestão financeira da Direção e, pelo menos de seis em seis meses, proceder ao exame da escrita da Direção;
- Convocar através da Direção, a Assembleia-geral extraordinária quando o considere necessário;
- Dar parecer sobre os planos de atividades, o relatório de contas e o projeto de orçamento apresentados pela Direção;
- Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo Presidente da Direção;
- Deliberar sobre o requerimento de renúncia ao cargo ou de suspensão temporária de funções dos seus membros;
- Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
- Assistir às sessões deliberatórias da Direção sempre que for convidado, mas sem direito de voto.
Cada um dos membros do Conselho Fiscal pode exercer separadamente a atribuição prevista na alínea g), do número anterior e pode, em matéria da sua competência, requerer a convocação da Assembleia-geral.
Artigo 31º
Funcionamento
O Conselho Fiscal funciona no local designado pelo seu Presidente e as reuniões são por ele dirigidas.
O Conselho Fiscal reúne quando convocado pelo respetivo Presidente e sempre que este o julgue necessário.
As deliberações são tomadas por maioria dispondo o Presidente de voto de desempate, quando necessário.
Artigo 32º
Membros do Conselho Fiscal
Os membros do Conselho Fiscal têm direito de voto e elaboram os pareceres que lhes forem cometidos pelo Presidente da Direção.
A renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções é requerida ao Conselho Fiscal.
SECÇÃO V
CAPITULO IV
REGIME FINANCEIRO, DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 33º
Receitas
São receitas da Castra Castrorum:
- As quotas, joias e demais obrigações regulamentares dos associados;
- Quaisquer subsídios ou donativos;
- Quaisquer doações, heranças ou legados;
- Outras receitas de serviços e bens próprios.
- Os subsídios que o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público lhe concedam com vista à realização dos fins estatutários;
Artigo 34º
Joia
Ponto único – Pela admissão, o associado pagará uma joia de montante fixado em Assembleia-geral.
Artigo 35º
Quotas
Os associados ficam sujeitos ao pagamento de uma quota de montante a estabelecer em Assembleia-geral, sob proposta da Direção.
A quota deve ser paga no início de cada ano ou nas datas e com periodicidade que vierem a ser estabelecidas pela Direção.
Os associados poderão pagar voluntariamente quotas suplementares para reforço da atividade associativa.
Em caso de suspensão, expulsão, demissão do sócio ou anulação da respetiva inscrição não haverá reembolso das joias e das quotas pagas.
Artigo 36º
Despesas
Ponto único – São despesas da Castra Castrorum as de instalações, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias à prossecução de todos os seus objetivos.
Artigo 37º
Orçamento
A vida financeira e a gestão da Castra Castrorum ficam subordinadas a orçamento a aprovar anualmente pela Assembleia-geral.
Artigo 38º
Relatório, Balanço e Contas anuais
A Direção elaborará, para submeter à apreciação da Assembleia-geral, até ao dia 31de Julho de cada ano, o balanço e contas do exercício anterior e o respetivo relatório.
No relatório referido no número 1 deste artigo, a Direção exporá e justificará a ação desenvolvida pela Associação, demonstrará a regularidade orçamental da efetivação das despesas e prestará todos os esclarecimentos necessários ao entendimento dos documentos apresentados.
O balanço e contas de cada exercício, bem como o relatório referido no número 1 deste artigo, devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral e remetidas aos associados.
Castro Verde, 16 de Julho de 2025